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quarta-feira, 2 de março de 2011

Liminar Obriga OAS a pagar aluguel por atraso em obra

Liminar da justiça obriga construtora a pagar multa por atraso
Vitória do consumidor. Numa decisão inédita, uma liminar da justiça obriga uma construtora a pagar multa aos clientes pelo atraso na entrega dos apartamentos. A construtora "OAS" informou que ainda não foi notificada da decisão judicial, e que só após o conhecimento da liminar vai tomar as medidas cabíveis. Humberto Farias.  BLOG OBRAS ATRASADAS  http://obrasatrasadas.blogspot.com

                                   Advogado Henrique Guimarães - BA

Atraso na entrega e insatisfação



Atenção: Os clientes da Cyrela Le Parc Salvador

Cyrela parou de se comunicar com os clientes do Le Parc Salvador. A data de entrega do 01 de abril estipulados no contrato não será cumprida. Mas Cyrela se recusa a informar os clientes do atraso, prestar uma nova data de entrega ou de reescalonamento de pagamentos.

O nível de desrespeito Cyrela tem para seus clientes é uma vergonha. Temos pago centenas de milhares de reais para uma empresa que não tem sequer a decência de nos falar ou responder a nossos e-mails.

É tempo para os clientes para defender seus direitos e exigir uma resposta da Cyrela.

Se você concorda com a afirmação abaixo, por favor entre em contato conosco: leparcsalvador@gmail.com



Eu comprei um apartamento da Cyrela, Le Parc Salvador - BA.

Estou cansado com o pessimo tratamento dispensado aos clientes Le Parc pela Cyrela-Andrade Mendonça. O departamento de relacionamento com o cliente é inútil, e não responde a nada. Parece agora que a Cyrela não vai cumprir a data de entrega de 01 de abril estipulado no contrato. Mas a empresa ainda não se manifestou sobre isso. Evita informar a seus clientes se realmente havera atraso na entrega e se atrasado, quando sera a entrega dos imoveis.

Eu e outros compradores contactamos o departamento de relacionamento com o cliente por telefone e por e-mail sobre isso, mas a empresa se recusar a fornecer quaisquer detalhes sobre o atraso. Na maioria dos casos o departamento de relacionamento com o cliente se recusa a responder e-mails.

Estou interessado em entrar em contato com outros compradores Le Parc que estejam interessados a tomar medidas contra a Cyrela como um grupo. Por favor contacte-nos em leparcsalvador@gmail.com.




Juliana Machado Martins
21/02/2011 14:42

Estou passando pela mesma situação! Agora informaram ( depois de eu ligar mais de dez vezes e insistir com a telefonista, até brigar, para ser atendida por alguem) que no final de Fevereiro darão alguma informação!
É um absurdo que uma empresa desse porte trabalhe dessa forma. Não compraria um empreendimento da Cyrela novamente e não recomendo!
Os clientes ficam ligando para a "central de enrolamento" e as telefonistas ( que viraram escudos) te enrolam como sempre.

Lamentável! Coisa de terceiro mundo!

David Toole
09/02/2011 08:41

Enviado para a Cyrela:

Eu já mandei este e-mail por 10 vezes e voces não responderam. Voce receberá este e-mail diariamente até que me envie a resposta com as informações que solicitei em 10 de janeiro.

Acho extremamente preocupante que voces se recusem a responder qualquer e-mails de clientes ou fornecer-lhes as informações que eles deixam claro que consideram importantes.

Recebi um telefonema de Isabela (3341-2964), informando que eu seria contactado e informado sobre a data de entrega do apartamento le Parc Salvador, e que esta informação me seria disponibilizada até o dia 21 de janeiro. Esta informação não vei.

Há também uma série de denúncias sobre www.reclameaqui.com.br sobre a recusa de Le Parc de fornecer aos clientes as datas de entrega. Em cada caso Cyrela respondeu solicitando aos clientes para manter contato com relacionamento com o cliente: "Estamos à sua disposição para solucionar o seu caso o mais rápido possível." Aparentemente, até mesmo sua própria empresa acredita que vocês tem as informações solicitadas.

Apesar da minha insistência em que voces respondam apenas por escrito, voces ligaram para minha esposa em 2 de fevereiro. Voces não forneceram informações sobre o cronograma de construção. Voces não confirmaram que há um atraso na construção. No entanto, os vendedores Cyrela continuam a insistir que o nosso prédio não estará pronto até outubro. É também evidente a partir de fotografias da construção em seu site que o prédio não estará pronto em 01 de abril, como prometido no contrato.

Enquanto isso, voces não respondem aos meus e-mails.

Por favor, respondam por escrito. Continuar a não fornecer as informações solicitadas por seus clientes é uma atitude rude alem de uma falta de consideração.





ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Henrique Guimarães
O momento é de super aquecimento do mercado imobiliário. A televisão diariamente traz anúncios publicitários de novos imóveis. Ao sair às ruas, prédios e mais prédios sendo erguidos para onde se dirige o olhar. Nos semáforos, inevitavelmente, panfletos de algum novo empreendimento. É o mercado que comercializa o sonho da casa própria comemorando resultados excepcionais.

Com tanta demanda no mercado, porém, muitas construtoras não conseguem concluir a obra no prazo previsto. É quando o sonho de muitos consumidores se transforma em pesadelo. Transtornos variados, frustração e prejuízos são o resultado dos atrasos das obras. O que diz o Direito do Consumidor a cerca de problemas como esse?


Primeiramente, é preciso esclarecer aos consumidores que nem tudo que está presente nos contratos de Compra e Venda com as construtoras é legal. Esses contratos são de adesão, aonde as cláusulas são pré-formuladas e impostas aos adquirentes, não admitindo discussão sobre o seu conteúdo. Dessa forma elas incluem várias cláusulas abusivas, apostando no desconhecimento da população acerca da legislação de consumo.

Uma das cláusulas abusivas mais comuns é a que oferece à empresa um prazo excessivamente dilatado para a entrega da obra, quase sempre sem previsão de multas ou outras penalidades. A cláusula contempla a data prevista para a conclusão do empreendimento, porém, com tolerância de 90 dias, prorrogáveis por mais 120, 180 e até 270 dias em alguns casos. São evidentemente desproporcionais tais estipulações, já que em contrapartida as obrigações contratuais para os adquirentes são sempre específicas, determinadas e com penalidades pesadas.


Por outro lado, o Direito do Consumidor é um micro-sistema jurídico que reconhece a desproporção de forças entre fornecedores e consumidores, sendo dotado de normas que são verdadeiros mecanismos de proteção à vulnerabilidade da parte mais fraca. No caso específico, o CDC institui entre o rol de direitos básicos dos consumidores "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais" (art. 6º,V). Já o art. 51 do mesmo código estatui:

 "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativamente ao fornecimento de produtos e serviços que:




IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".

Assim, toda vez que ocorrer demora excessiva na entrega de imóvel, mesmo existindo cláusula de tolerância que estenda o prazo original, o consumidor poderá ingressar em juízo para ver declarada a abusividade de tal disposição, além de buscar o ressarcimento de prejuízos que eventualmente tenha suportado.
As únicas hipóteses em que as construtoras se eximem da responsabilidade indenizatória pelo atraso é se conseguirem provar: a) a existência de um caso fortuito ou de força maior ou b) demonstrar a culpa exclusiva dos consumidores pelo atraso. Registre-se que o dever de provar estas excludentes de responsabilidade é das construtoras, que respondem objetivamente consoante art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (...)

Os atrasos geram inúmeros transtornos. Existem vários casos de consumidores que vendem o imóvel anterior confiando no prazo de entrega e acabam tendo que pagar aluguel por conta do atraso. Outros adquirem um imóvel maior planejando a chegada de um filho em data próxima à previsão de conclusão do empreendimento e sofrem prejuízos e frustrações em suas expectativas. Há os que organizam o casamento em face do prazo da construtora e regressam da lua-de-mel sem ter o sonhado lar doce lar.

Já há um entendimento pacificado no STJ de que o atraso injustificado na entrega da obra gera direito aos adquirentes de receberem indenização por lucros cessantes equivalentes ao valor do aluguel do imóvel em atraso até a conclusão definitiva da obra. Isto independente de ter que provar qualquer tipo de prejuízo.

Um ponto importante, também, é que, pelos princípios da equidade, boa-fé objetiva e bilateralidade, pode-se pedir na justiça o recebimento dos mesmos encargos contratuais previstos contra os consumidores em caso de mora destes. Seria cobrar da construtora aquilo que ela cobraria dos consumidores caso estivessem inadimplentes. Ex: juros moratórios mensais até a entrega das chaves e multa de mora. E não é pouca coisa, haja vista que normalmente as construtoras estipulam os juros de mora mensais em 1% sobre o valor do imóvel adquirido, e a multa de mora em 2% também sobre o imóvel. É uma forma de fazer o feitiço virar contra o feiticeiro!

Outra questão relevante sobre o tema é que o saldo devedor a ser pago pelos adquirentes na entrega das chaves, geralmente através de financiamento bancário, continua a ser corrigido, normalmente pelo INCC (índice Nacional de Custo da Construção), gerando uma oneração adicional significativa nos contratos, mesmo não tendo os consumidores qualquer responsabilidade sobre o atraso.

Tal situação é nitidamente abusiva posto que pelo princípio consumerista da reparação integral, todo e qualquer prejuízo gerado pelos fornecedores aos consumidores –  excetuando-se situações de caso fortuito e de força maior e de culpa exclusiva do consumidor – deverão  ser reparados da forma mais ampla e completa possível.  Assim, pode-se, em juízo, requer que o saldo devedor sofra apenas a atualização monetária, anulando-se qualquer reajuste superior à inflação oficial.

Uma indenização por danos extrapatrimoniais (morais) também poderá ser pleiteada pelos consumidores e concedida pelo Poder Judiciário, desde que se consiga bem configurar a situação fática danosa, geralmente indireta, que o atraso da obra gerou. Todos os direitos até aqui abordados podem ser requeridos conjuntamente numa mesma ação judicial, reparando assim os prejuízos impostos pelas construtoras pela sua atuação de forma não responsável no mercado de consumo.

Vale registrar ainda que, conforme permissão do art. 46 do Código de Processo Civil, os adquirentes de um mesmo empreendimento poderão ajuizar ações em conjunto, de forma plúrima, angariando mais força e legitimidade para a ação e repartindo o valor das custas judiciais.

Enfim, os atrasos sempre geram inúmeros dissabores e prejuízos para os consumidores, que, com amparo no Código de Defesa do Consumidor, podem ingressar em juízo buscando a reparação através de ações de indenização por danos materiais e morais. Nos casos mais graves, o juiz poderá até fixar multa diária contra a construtora, até a data da entrega, forçando, assim, a aceleração da conclusão da obra. Fique atento, consumidor inteligente é consumidor bem informado.
Henrique Guimarães - www.henriqueguimaraes.com.br